O que é posse?
O que é posse?

O que é posse? Normalmente ouvimos que fulano tem a posse de um terreno ou de uma casa e naturalmente associamos esse fato com o fato de o fulano ser o dono de tal terreno ou casa.

Mas isso pode não ser verdade, visto que a posse é uma coisa e ser dono é outra coisa.

As espécies vivas, das mais complexas as mais simples, são dependentes dos recursos à sua volta para sobreviver e prosperar.

Seres mais desenvolvidos e complexos, como os grandes gatos africanos e outros, se valem da fixação de áreas físicas.

Dessa forma, esses grandes animais efetivam o seu domínio, na guerra pela sobrevivência e com os humanos ocorre o mesmo.

Se você ficou interessado, curioso e deseja saber mais sobre esse tema, então continue lendo o nosso artigo.

Tenho certeza de que, ao concluir a leitura do nosso artigo, você conhecerá o instituto da posse.

Introdução do tema: o que é posse 

São inúmeras as teorias relacionadas à posse, entretanto, duas delas se destacam, que são respectivamente:

Teoria Subjetiva da Posse;

Teoria Objetiva.

Ambas as teorias se contrariam no ponto evolutivo a respeito do seu conceito.

Grande parcela dos doutrinadores adota a teoria objetiva como base para os seus trabalhos.

A Teoria Subjetiva da posse foi inicialmente idealizada por Friedrich Carl Von Savigny que dizia:

Quem possui a coisa a tem em seu poder como se dono desta ele fosse. Na tradução livre é isso.

A Teoria objetiva, o jurista alemão Rudolf Von Lhering faz críticas à teoria de Friedrich Carl Von Savigny.

O elemento caracterizador da teoria objetiva é a utilização empregada pelo possuidor, não precisando ter a coisa em mão.

O que é posse e como surgiu?

As criaturas, das mais simples até as mais complexas, são dependentes dos elementos que as circulam para sobreviver.

Alguns espécimes mais territorialistas e, portanto, mais complexos, como os cães e os leões, dominam um espaço físico.

E se valem desta delimitação geográfica para prosperar na árdua luta pela sobrevivência da espécie.

O ser humano também foi atingido por esse mesmo fenômeno, afinal nós somos espécie igualmente complexa.

Inúmeros são os achados arqueológicos de nossos ancestrais primitivos, em que se constata a relação de posse de objetos e territórios.

Pela razão da existência da relação inexorável entre o homem e os seus pertences, fica difícil delimitar o ponto, o marco histórico, onde nasceu essa relação primitiva do ser humano com a posse de objetos.

Esse costume primitivo do ser humano com seus objetos seria, pela ótica mais simples, uma relação de posse.

Portanto, o homem se reconhece como dono de tal objeto, sem, contudo, existir propriamente um direito legal de garantia.

Juridicamente

Falando juridicamente, a propriedade e a posse formam duas situações distintas.

Dessa forma, aquele que tem a posse de um bem não necessariamente também possui o título de dono do bem.

Isto ocorre visto a posse não ser sinônimo de garantia legal, podendo até perdurar por meses ou anos.

Entretanto, a propriedade de um imóvel lhe garante o poder de fazer dele o que você desejar.

Você somente não poderá fazer com o seu imóvel aquilo que a lei não permitir, tirando isso, pode tudo.

Pode-se dizer que a posse de um imóvel resume naquela casa que você comprou na área verde.

Aqui estou falando muito em imóvel, mas posse também pode ser de outras coisas, como móveis e veículos.

Dito isso, posso dar outro exemplo de posse. Você comprou a sua geladeira em prestações?

Pois é, quando você a comprou e a levou imediatamente para sua casa, você tinha apenas a posse.

Quando finalmente terminou de pagar a última prestação, neste momento você estava com a posse e a propriedade.

Este mesmo quadro também ocorre com os veículos. Lembra-se daquela palavrinha no documento do carro “ALIENADO”.

Isso significa que você tem apenas e somente o domínio do veículo.

Sendo assim, a concessionária pode pegar o seu carro se você não quitar as prestações.

Voltando para a casa, aquele que tem a escritura do imóvel pode provar legalmente esse fato, mediante um documento oficial.

Teorias sobre a posse

No mundo das ciências jurídicas existem duas teorias no que diz respeito à posse.

O Brasil, através do Código Civil, também conhecido como Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, adotou apenas uma dessas teorias, como veremos a seguir.

A teoria Subjetiva

Friedrich Carl von Savigny granjeou para a teoria subjetiva a ideia de Reinhold Niebuhr, que dizia, resumidamente:

O domínio é configurado na ocasião em que a pessoa apreende a coisa com a intenção de possuí-la como sua.

A teoria objetiva

Ao contrário do que defendia a teoria subjetiva, Rudolf von Ihering propôs, na sua teoria objetiva:

A posse teria surgido autonomamente em razão de acontecimentos ocorridos durante processos de reivindicação.

Primeiro surgiu o interdito possessório e depois surgiu a posse em si.

Lhering notou que, em uma ação reivindicatória, inicialmente, o pretor poderia conferir a posse a qualquer dos lados.

Entretanto, sem lhe conferir qualquer benefício ao detentor no que diz respeito à solução do problema. 

Devido ao equilíbrio, os dois lados deveriam produzir provas de seus direitos, que resultava em juízo duplo.

Função social

No Brasil o povo fala muito sobre a função social da propriedade.

Entretanto, os brasileiros esquecem da função social da posse que igualmente se encontra nas normas jurídicas da nação.

No artigo 1228, parágrafo quarto do Código Civil encontramos um exemplo de desapropriação relativa à função social da posse.

As condições dessa desapropriação é existir uma multidão de boa-fé realizando bem feitorias sociais por 5 anos ininterruptos.

Não se trata de algum tipo de usucapião, em razão do próximo parágrafo mencionar indenização.

O posicionamento da grande maioria é de que a lei deverá ser aplicada em razão da função social da posse.

No Brasil

No Brasil foi adotada a teoria objetiva, visto a lei não apresentar outra alternativa.

Veja o que diz o artigo 1196 do Código Civil:

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

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