Autotutela
Autotutela 

A autotutela é uma das três formas para resolver desentendimentos, conjuntamente com a autocomposição e a jurisdição, sendo a mais primitiva forma para resolver desentendimento, nascida com o homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, representando a prevalência do mais forte sobre o mais frágil.

Com a evolução da sociedade e a organização dos países, essa forma para resolver desentendimentos foi caindo em desuso.

Isso porque, segundo os especialistas, essa forma representava um risco à paz social.

Em algumas situações específicas, o uso dessa modalidade para resolver uma questão é válida, entretanto, pode não ser legal.

Resolver questões desta forma, se não for autorizada por lei, constitui crime e está sujeita à sanção legal.

Se você ficou interessado no tema, leia o nosso artigo até o final.

Autotutela nas formas de resolver contendas

No lado ocidental do globo, contemporaneamente, são diferentes os modelos de resolver contendas entre indivíduos.

Essas formas agrupam-se, essencialmente, em três grupos, que são:

👉 Auto-proteção;

👉 Hétero-composição; e a

👉 Autocomposição.

A forma primitiva ou também conhecido por Autotutela

De certa maneira, a autotutela concede utilização da força por qualquer pessoa para defender seus direitos.

Modernamente, a civilização do sol poente tem delimitado completamente as maneiras de exercitar a autotutela.

Consequentemente vem transmitindo à máquina estatal as incontáveis formas de resolver conflitos sem a interferência do Estado.

No Direito Trabalhista, a paralisação optativa e socialmente decidida pelos trabalhadores, objetiva ter atendida suas reivindicações, assegurando direitos que estão sob ameaça.

Popularmente conhecida como greve, consiste num interessante modelo de uso da autotutela na resolução do embate laboral.

Entretanto, são incomuns os casos em que os trabalhadores obtêm a conquista total de suas demandas junto aos empresários.

O que geralmente ocorre nestas circunstâncias é o uso deste meio para pressionar a classe patronal a negociar melhorias para seus colaboradores. 

Autocomposição é outra forma de Autotutela

É a solução de divergências entre as pessoas sem a interposição de outras pessoas, geralmente o Estado, no procedimento de harmonização da questão.

Neste modelo, observa-se a grandeza unilateral em benesse da outra parte.

Seja pela admissão ou submissão de uma das partes à vontade de outra pessoa, seja pela outorga bilateral das partes.

Dessa forma, ao menos teoricamente, não existe atividade impositiva pelas partes envolvidas.

A autocomposição é tida como o meio legítimo e alternativo de pacificação social para se resolver o “problema”.

Este modelo ainda apresenta subdivisões que são chamadas de renúncia, aceitação e transação.

A renúncia é mais uma forma de Autotutela

O declínio verifica-se no momento em que o detentor de um direito se desfaz deste direito por vontade própria e sem pressão externa.

Aceitação

Verifica-se no momento em que uma parte legitima o direito do oponente, procedendo a sua condução de acordo com essa verificação.

Transação

É a negociação verificada quando os integrantes de uma contenda resolvem a disputa por meio de flexibilizações daquilo que julgam ser direitos.

Cada lado cede um pouco e tudo se resolve de forma bilateral.

Salienta-se que os elementos acima ocorrem tanto no meio civil, quanto no ambiente judiciário.

Hétero-composição

Este modelo acontece toda vez que a disputa é resolvida por meio da mediação de um elemento externo à contenda.

Neste modelo, também temos divisões que são conhecidas pelos nomes:

👉 Jurisdição;

👉 Arbitragem;

👉 Mediação; e

👉 Conciliação.

A primazia do compartimento acima baseia-se na consideração dos tipos de elementos implicados na estratégia acionada e nas técnicas adotadas para despachar o problema.

Nesse modelo, somente as pessoas titulares da problemática se conectam na pretensão de extinguir o embate.

Isso para originar um sistema de exames e possíveis soluções da polêmica gerida pelos lados envolvidos.

Entretanto, esse modelo requer a interposição de um elemento externo no processo de elucidação do embate.

Assim, transfe-se, em graus variados, para esse elemento externo a gerência desse processo.

Salienta-se que a interferência é a metodologia que confere menor destaque à incumbência do agente externo.

Por conta deste, somente aproxima-se com o propósito de levar os combatentes a resolverem a questão.

Consequentemente, um pequeno número de doutrinadores considera a mediação como uma ferramenta à disposição de uma metodologia de resolução de divergência e não como um modelo específico de dissolução de problemas.

Jurisdição

É em um só tempo direito e obrigação do Estado de declarar o direito como real existente levada ao seu julgamento.

Dessa forma, manifestando a resolução judicial descoberta em referência ao assunto.

Sucedendo-se assim, a declaração peculiar do Estado, que se fundamenta propriamente na soberania.

Outra característica do Estado é a jurisdição e possui como dispositivo próprio o exercício da coerção.

Ela é vantajosamente usado frente às adversidades inconvenientes em sua atividade cotidiana.

Frequentemente a jurisdição é tida como o poder que o Estado invocou para si de declarar o direito, de gerar igualdade e justiça.

Na realidade, a jurisdição é poder, ocupação e ofício

É “poder”, visto que é decorrente da autoridade do Estado aplicada de maneira permanente em razão dos elementos em divergência.

Trata-se da “função”, uma vez que exerce a intenção de estabelecer a determinação judicial em razão de uma demanda.

É “atividade”, em razão da qual se constitui de uma sucessão de ações e ocorrências exteriores que resultam na manifestação do direito.

A consequência da solução da contenda através do caminho jurídico realiza-se por meio da sentença.

Que é a ação pela qual o magistrado determina a sentença entre as partes litigantes.

É um instituto jurídico-processual específico que consiste no poder e na função dos quais estão investidos os julgadores.

Uma vez analisados os fatos e as situações jurídicas, trazidas à sua apreciação e para os quais se está requerendo a tutela respectiva.

Conforme constatem através da ação judicial correspondente e do devido processo legal, estejam ou não amparadas pelo direito inerente a esses fatos e situações jurídicas.

Arbitragem

Ocorre quando a configuração do litígio entre as partes é entregue a um terceiro, normalmente chamado de um árbitro, a sua escolha.

Quanto à arbitragem obrigatória, esta liberdade de escolha pode ser limitada pela lei que rege o sistema.

No direito nacional, a arbitragem somente pode levar ao acerto dos direitos se houver recursos financeiros disponíveis, sendo previsto na lei n º 9 307/96.

O juiz não pode julgar, sob o risco de ser confundido o seu julgamento com a jurisdição.

A arbitragem objetiva cumpre o papel de efetivo concorrente jurisdicional, assim, melhor seria sempre situar-se a escolha do árbitro fora dos quadros da magistratura.

Em teoria, e, uma vez previsto em lei, o juiz poderia atuar como árbitro.

Contudo, esse não seria o rumo mais correto para o estabelecimento do serviço de arbitragem.

É de se salientar que a norma reguladora da arbitragem não vaticina a possibilidade de um juiz de carreira atuar como árbitro (Lei n. 9.307/96).

A Lei n. 9.099/95, em seu art. 24, § 2º, prevê que os árbitros, nos Juizados de pequenas causas, serão selecionados entre os juízes leigos.

Mediação

É a maneira de uma pessoa estranha ao conflito harmoniza os lados combatentes, ajudando e às vezes até provocando o entendimento entre os lados discordantes.

Quem realmente vai decidir se as propostas que o mediador sugeriu são razoáveis e finalmente aceitar ou não um acordo são as pessoas em conflito.

A mediação é um modo de resolver as discórdias de forma social e jurídica.

Onde o desejo de contentamento é substituído pelo entendimento e o possível emprego de uma ação repressiva e legal é delegado a um terceiro elemento, o Estado.

A mediação como condição negociada de entendimento é mais rápida e transformadora das diferenças.

Pois, para as partes finalmente se ajustarem, é preciso que elas se conheçam e entendam-se mutuamente.  

A mediação inicia-se quando os lados abandonam os sentimentos de ódio e rancor.

Conseguindo aclarar as razões da outra parte, assim possibilitando o encerramento do caso sem dores ou dissabores.

Entretanto, é importante considerar que não é possível num artigo, explanar sobre as diversas situações que envolvem a mediação.

O certo é que vários procedimentos são usados pelos magistrados quando da sua participação na tentativa de apaziguar os conflitos das partes.

Conciliação

É a forma de solucionar disputas nas quais os lados buscam a conciliação.

Isso não apenas significa um acordo entre as partes, mas pressupõe a existência de um terceiro elemento que conduzirá a negociação.

Esse terceiro elemento guiará os envolvidos na contenda e buscará um plano de ação que deixe as perdas no zero a zero.

Não obstante, se faz necessário enfatizar que a terceira pessoa envolvida na atividade que busca progresso de entendimento das partes, não raro, consegue atingir resultados.

É interessante relatar que primitivamente esse terceiro não era cogitado ou pretendido pelos envolvidos.

Se faz importante salientar que o entendimento jurídico que envolve questões do trabalho é uma particularidade de conciliação que faz parte do processo, por isso é muito respeitável no Direito do Trabalhista.

Ela ocorre na primeira instância da justiça do Trabalho, sob a condução do magistrado trabalhista, nas ações jurídicas postas para a sua análise.

O entendimento diferencia-se dos elementos das transações e das mediações em três pontos.

Na esfera subjetiva, a especificação se mostra na intervenção de uma terceira pessoa diferenciada, que é o poder jurídico.

Da ótica solene, o entendimento jurídico se faz no desenvolvimento judicial, sendo capaz de saldar em partes ou totalmente.

E, a respeito da sua capacidade, do mesmo modo, diverge, pois a mediação jurídica pode envolver frações laborativas não negociáveis no âmbito exclusivamente particular.

Leia também nosso artigo a respeito do Princípio Administrativo de Rever seus atos.

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