Poder constituinte originário |
Poder constituinte originário, de acordo com os especialistas, é o poder que possui total liberdade para a criação de uma constituição para um novo país ou para a elaboração de um novo documento constitucional, a partir do zero, para substituir totalmente o antigo documento.
Isso, por exemplo, foi o que ocorreu com o Brasil quando da elaboração da Carta de 88.
Logo, este poder tem a capacidade de organizar uma nova estrutura constitucional, ficando responsável pelas leis básicas do seu país.
Portanto, trata-se de um poder que o Estado tem de elaborar e alterar as regras constitucionais.
É a demonstração dos desejos da vontade da população de um determinado país organizado de forma social e juridicamente.
Há basicamente duas formas de poder constituinte:
Primário ou originário. Este é o assunto de que iremos tratar, hoje, aqui no Blog Regimentos; e
O poder constituinte derivado ou reformador, que, igualmente, será abordado aqui, neste artigo do Blog Regimentos.
Se você chegou aqui porque deseja saber o que é poder constituinte originário, parabéns, pois, hoje é justamente disso que trataremos.
Venha comigo e fique sabendo como é o funcionamento deste mundo.
Proposta Histórica
O objetivo deste movimento foi a cooperação do povo na elaboração de Um Estado Democrático de Direito.
A construção deste pensamento se deve aos estudos do então abade Joseph Sieyés, ele que era de origem francesa.
O Poder Constituinte é baseado em um poder que apresenta, ao mesmo tempo, características políticas e filosóficas.
Isso porque se fundamenta na disposição constitucional que irá orientar a vida de uma nação.
O devido movimento constitucionalista se dirige ao exame do Estado e à composição que este se submeteu durante a história.
Inicialmente, o foco da sua tese era fundamentar teorias apropriadas à ruptura do Absolutismo que reinava na época.
A doutrina brasileira
Assim como deve garantir a presença de todos no gerenciamento da nação e na manutenção da democracia.
O freamento do Estado ocorreu através da passagem do tempo e da vontade dos povos em determinado momento histórico.
Dois bons exemplos dessa vontade são a:
Revolução francesa; e
A Revolução Industrial
O povo do continente Europeu se achava cansado com o Absolutismo de um Estado Intervencionista, representado pelo Rei.
Foi a partir desse cenário que apareceu na sociedade um pequeno grupo denominado burgueses.
Esses burgueses, no epílogo do feudalismo, empreenderam uma luta em prol da democracia em oposição aos nobres.
A finalidade desse movimento foi libertar a população do jugo do Estado tirânico vigente até aquele momento.
Vamos ver como surgiu o poder constituinte
Nesse artigo, tratamos da famosa Pirâmide de Kelsen.
A constituição é colocada no vértice desta pirâmide ou ponto mais alto, porque nela estão as normas fundamentais do país.
Nela constam todas as regras básicas do país e nenhuma outra norma, tratando do que tratar, pode ser contra ela.
Então, é perfeitamente natural que a constituição seja superior às demais normas e ocupe o ponto que ocupa.
Assim, o conceito de superioridade da constituição vem da sua origem, que está assentada no poder gerador dos demais poderes.
É daí que surge a sua denominação de poder constituinte que, por sua vez, está seccionada em:
👉 Poder constituinte primário: Como o nome deixa claro, é o poder que cria, tendo total liberdade para isso.
👉 O Poder constituinte derivado ou reformador: Aqui também o nome fica claro, é derivado ou reformador.
Isso significa que o segundo existe em função do primeiro, sendo também limitado pelo primeiro.
O nascimento dos preceitos do poder constituinte data da Idade Moderna.
Nos séculos XVI e XVIII apareceram os preceitos do contrato social que acabaram influenciando a própria noção de Estado.
Poder constituinte originário com mais detalhes
Dessa forma, este poder apresenta várias particularidades, sendo elas:
👉 Apresenta a característica inicial, visto que dá início a um novo ordenamento jurídico.
Também pode receber o nome de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau.
👉 Apresenta a característica de ser ilimitado pela simples razão de não apresentar limites ou restrições anteriores.
Caso haja a elaboração de uma nova carta, o poder constituinte original pode desconsiderar totalmente a carta anterior.
Se o poder originário estiver construindo a primeira carta do país, ele pode começar do zero absoluto.
👉 Manifesta a característica da autonomia, isto é, cabe somente ao poder constituinte original organizar o conteúdo do novo documento.
👉 Apresenta a característica de ser Incondicionado e Permanente, isso significa que ele não está submetido a nenhum processo predefinido.
O poder originário pode não se limitar somente à elaboração da constituição da nova nação que surge.
Pode o legislador primário, entre outras coisas, possuir o poder para, se for o caso, impor cláusulas que dificultem ou limitem a criação de novas normas ou ainda diga em que época deseja que novas normas sejam criadas.
O Poder constituinte derivado ou reformador
Esse poder se expressa mediante Emendas Constitucionais.
Quem possui esse poder é o povo, que, através de seus representantes, leia-se, Congresso Nacional, se mobiliza para efetivar essa alteração.
Você poderá observar esse fato lendo o artigo sessenta da Constituição de 1988.
Explicação do artigo 60 da Constituição Federal de 1988.
O Poder constituinte Derivado apresenta como principais particularidades:
👉 A característica de ser subordinado ao Poder Originário, visto decorrer deste a sua autorização para modificar a Magna Carta.
👉 Outra característica apresentada é ser limitado, visto ter a sua autorização restrita pelo Poder Originário.
👉 A característica de ser condicionado, visto que seu trabalho deverá seguir prescrições estabelecidas pelo Poder Originário.
Concluindo o artigo sobre o Poder constituinte originário
Isso porque as pessoas não são dependentes do Estado e sim o contrário, é o Estado que depende das pessoas.
Assim, a Ciência Jurídica deve desenvolver mecanismos de proteção eficientes para assegurar o cumprimento destes direitos.
Dessa forma, haveria um freio no poder ilimitado do constituinte originário no que atentasse contra os direitos fundamentais.
Consequentemente, o constituinte originário encontraria forças para desconsiderar o reconhecimento dos direitos fundamentais.
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